PUBLICAÇÕES EXTERNAS
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Por Bruno de Omena Celestino.
Livro publicado pela Editora Dialética (1ª ed., 2022)
Resumo
O livro Direito Penal e os Direitos Sociais dedica-se à análise dos direitos sociais e o Direito Penal. Investiga a doutrina da função promocional do Direito Penal que ganhou fôlego no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988, refundando a República sob a forma de um Estado Democrático de Direito (Estado Social e Democrático de Direito), contemplando não apenas os direitos fundamentais tipicamente individuais como aqueles de ordem coletiva e difusa, aí incluídos os direitos sociais. Destarte, procura saber se o Direito Penal não teria como escapar da necessidade de releitura das suas funções, permitindo-se o seu uso para a concretização dos direitos sociais e promoção da justiça social. A despeito do conjunto de temas que formaram o objeto da presente pesquisa, ela guiou-se pelas seguintes indagações: A função promocional do Direito Penal encontraria abrigo na dimensão atual do Estado Social e Democrático de Direito? Estariam sendo respeitados os princípios penais clássicos nessa perspectiva promocional no Direito Penal? Teria o Direito Penal adequação para exercer a nova função que lhe foi atribuída? A hipótese é de que a doutrina da função promocional do Direito Penal, embora afirme partir de bases constitucionais, parece não as possuir, pelo que a pesquisa procura contribuir no aclaramento dessa situação, inclusive para determinar se há (in)adequação teleológica e instrumental do Direito Penal para concretização de direitos sociais e promoção da justiça social.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado na Revista Cognitio Juris (Ano XII, nº 44, Dez. 2022)
Resumo
O uso de prisões privatizadas continua sendo debatido como instrumento de resolução da crise no sistema penitenciário brasileiro. O movimento de privatização atual é oriundo das mudanças acontecidas no último quarto do século passado nos Estados Unidos da América que se espraiou pelo mundo. Existem dois grandes modelos de privatização, um norte-americano, com maior delegação de funções aos agentes privados, e outro francês, em que há limites à delegação de funções. Os grupos favoráveis ou contrários à privatização dos presídios levantam diversos pontos na defesa de suas posições, porém alguns não conseguem ser comprovados. Atualmente nos Estados Unidos da América, em razão da mudança de política criminal, há tendência de gradual diminuição da privatização das prisões, porém com o aumento da participação da iniciativa privada noutros serviços correcionais. No Brasil a crise do sistema penitenciário se assemelha aos problemas enfrentados pelos Estados Unidos da América no século passado, assim como a adesão da privatização como instrumento para o enfrentamento do problema. O Brasil adotou o padrão francês de privatização e não apresenta tendência de diminuir a privatização dos presídios, uma vez que o quadro de crise do sistema penitenciário ainda persiste.
Por Bruno de Omena Celestino e outros autores.
Artigo originariamente publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal (ano XVIII, nº 108, jun.-jul., 2022)
Resumo
O presente artigo verbera a relevância de um estudo mais aprofundado e necessário acerca da política criminal como um todo, uma vez que pálio para a compreensão dos bens jurídicos que deverão ser penalmente tutelados (intervenção mínima) e, por demais, do que deve ser feito para a construção de tipos penais (legalidade) aptos ao enfrentamento e diluição da criminalidade. Nessa vertente, traz em seu âmago importantes reflexões tangentes à essência da política criminal, referentes à sua abrangência, função, finalidade e correlação com outros assuntos das ciências penais – o que denota sua imprescindibilidade.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado na Revista Eletrônica Empório do Direito em 24.01.2020
Resumo
O Projeto de Lei nº 882/2019, que tramitou na Câmara dos Deputados, dentre tantas proposições, resolveu enfrentar o tema, causando, como previsível, polêmicas, mormente a proposta de introdução do §2º no art. 23 do Código Penal, que procurou introduzir uma nova causa de perdão judicial e de diminuição da pena quando demonstrada a existência do excesso escusável da legítima defesa por medo, surpresa ou violenta emoção. Na opinião pública e na crítica jurídica houve quem defendesse que se estaria procurando introduzir uma nova “excludente de ilicitude” – uma espécie, diziam os críticos, de “licença para matar”, pois o projeto estimularia o crescimento de autos de resistência, os quais seriam utilizados para mascarar execuções extrajudiciais. Todavia, os argumentos e críticas seriam suficientes para justificar qualquer tentativa de debate ou mesmo de positivação de regras especiais acerca do excesso escusável de legítima defesa? Haveria legitimidade na proposta que objetivou introduzir o §2º do artigo 23 do Código Penal para o excesso escusável de legítima defesa ou realmente deveria padecer em face das críticas? São estas as perguntas que animam o presente estudo, mormente a necessidade de uma análise metódica e científica de forma a contribuir com o debate sereno que deve orientar a política criminal de um Estado Democrático de Direito.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado na Revista Eletrônica Empório do Direito em 10.08.2019
Resumo
A Lei 13.281 de 2016 trouxe importantes alterações nas disposições penais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A rigor, o art. 2º da Lei 13.281 de 2016 adicionou um artigo no Capítulo XIX do CTB, que dispõe sobre as infrações penais de trânsito. Trata-se do novel art. 312-A, disciplinando que nos crimes descritos nos arts. 302 a 312 do CTB, havendo substituição de penas restritivas de liberdade por restritiva de direitos, é obrigatória a fixação de pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, prevista nos artigos 43, IV e 46 do Código Penal. Referido dispositivo legal inovou ao disciplinar as espécies de prestação de serviços comunitários ou às entidades públicas possíveis (incisos I ao IV), todos relacionados com o trabalho em entidades de atendimento médico e recuperação de vítimas de acidente de trânsito. Malgrado tenha sido a intenção do legislador conferir maior tônus ao caráter retributivo e de prevenção especial das penas restritivas de direito nos crimes de trânsito, tal disposição padece de inegável inconstitucionalidade, em especial diante da violação do direito fundamental de individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF).
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado na Revista Eletrônica Empório do Direito em 14.07.2018
Resumo
Recentemente foi promulgada a Lei 13.676 de 11 de junho de 2018 que alterou a redação do art. 16 da Lei 12.016/091 para permitir a defesa oral quando de pedido de liminar nas ações constitucionais de mandado de segurança de competência originária dos tribunais. Trata-se de uma inovação legislativa que, muito provavelmente, promoverá mudanças na jurisprudência até então dominante que negava a possibilidade. A fim de contribuir com o debate que se inicia diante da novatio legis, eis que propomos uma indagação: seria possível sustentação oral pelos impetrantes em pedido de medida liminar em habeas corpus? Para responde-la, necessário, pois, compreender algumas implicações teóricas e práticas do referido dispositivo no âmbito do procedimento especial do mandado de segurança e habeas corpus.
Por Bruno de Omena Celestino e Leonardo de Moraes Araújo Lima.
Artigo originariamente publicado no sítio eletrônico da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
Resumo
Há quem sustente a existência de uma presunção de veracidade no processo penal dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública. No entanto, referida presunção é um mito processual penal, já que não compatível com a base axiológica do processo penal.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado no sítio eletrônico www.jus.com.br em 30.06.2020.
Resumo
Com as alterações promovidas pela Lei 13.964 de 2019 o contraditório prévio tornou-se a regra para as medidas cautelares, sendo que o contraditório diferido deverá ser feito apenas de forma excepcional e mediante decisão concretamente fundamentada.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado no sítio eletrônico www.jusbrasil.com.br em 30.06.2020.
Resumo
Antes das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 o procedimento de arquivamento do inquérito policial era, obrigatoriamente, submetido ao crivo do juiz, como dispunha a redação anterior do art. 28 do Código de Processo Penal. Com a novatio legis o art. 28 do CPP ganhou nova redação mudando a sistemática de arquivamento do inquérito. Agora, o arquivamento no primeiro grau de jurisdição já não é mais feito pelo juiz, senão pelo próprio representante do ministério público. Ocorre que muitas das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 foram objeto de diversas ações declaratórias de inconstitucionalidade como as de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Eis que no bojo da ADI 6.298 foi proferida decisão monocrática da lavra do relator tomada como extensível para todas as demais, onde foi concedida medida cautelar para suspender a eficácia do referido dispositivo nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999, repristinando a redação revogada do art. 28 do CPP. No artigo, analisando os argumentos contrários a vigência do dispositivo, defende-se, com respeito as posições em contrário, que eles não se sustentam.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado no sítio eletrônico www.jusbrasil.com.br em 31.12.2019.
Resumo
Em artigo anterior, cujo objeto era de mesma temática do presente, dedicamo-nos na exposição do contexto e controvérsias jurídicas acerca da entrada em vigor da Lei 13.497/2017, que introduziu o art. 16 da Lei 10.826/03 no rol dos crimes hediondos. Retomamos ao tema, no entanto, com o enfoque na análise das consequências observáveis no âmbito social e jurídico.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado no sítio eletrônico www.jusbrasil.com.br em 31.12.2019.
Resumo
Após dois anos de introdução no ordenamento jurídico do art. 16 no rol de crimes hediondos, cumpre realizar uma rápida análise das controvérsias jurídicas, que ainda podem ser suscitadas em razão da Lei 13.497/2017.
Por Bruno de Omena Celestino.
Artigo originariamente publicado no sítio eletrônico www.jusbrasil.com.br em 31.12.2019.
Resumo
Após dois anos de introdução no ordenamento jurídico do art. 16 no rol de crimes hediondos, cumpre realizar uma rápida análise das controvérsias jurídicas, que ainda podem ser suscitadas em razão da Lei 13.497/2017.